No Art. 360, o CTB diz que a verificação dessa conduta será obtida “mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”, e autoriza ainda, o uso de “qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)” para se determinar a alcoolemia.
É o caso do etilômetro - popularmente conhecido como bafômetro, instrumento que mede o teor alcóolico no ar expirado pela boca, originário dos alvéolos pulmonares.
O CTB também prevê o que acontece com o condutor que recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, sendo assim a recusa de soprar o bafômetro é considerada infração de trânsito de natureza gravíssima, porém, observe que, aqui não se fala em crime, mas sujeita os condutores a punição gravíssima multiplicada por 10 – ou seja, uma multa no valor de R$ 2.934,70; 7 pontos na CNH do condutor; suspensão da licença para dirigir por 12 meses; recolhimento da CNH e retenção do veículo.
Mas há um porém: o condutor que recusa a soprar o bafômetro pode se dispor a realizar outros tipos de exame para atestar que não há álcool em seu sangue. A punição prevista no CTB diz respeito a quem se recusa a fazer qualquer tipo de verificação para constatação do consumo de álcool.
Caso o condutor seja condenado administrativamente, ele pode responder a um inquérito criminal em virtude do suposto crime de trânsito cometido. Sendo sentenciado, o motorista corre o risco ir preso – a pena pode ser convertida em prestação de serviços comunitários.
Seja pelas punições severas como, principalmente, pelos riscos de acidentes fatais que implica, é que vale a velha máxima: “álcool e direção não combinam!”
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